Decisão TJSC

Processo: 5056827-29.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Órgão julgador: TURMA, J. 23/06/2022, DJE 29/06/2022.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7033372 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5056827-29.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por P. P. D. S. M. contra o acórdão desta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, que decidiu dar provimento parcial ao recurso de Agravo de Instrumento por ela interposto, nos seguintes termos conforme ementado: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

(TJSC; Processo nº 5056827-29.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: TURMA, J. 23/06/2022, DJE 29/06/2022.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7033372 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5056827-29.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por P. P. D. S. M. contra o acórdão desta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, que decidiu dar provimento parcial ao recurso de Agravo de Instrumento por ela interposto, nos seguintes termos conforme ementado: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. A AGRAVANTE SUSTENTA A ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE HÁ ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA; (II) SE É CABÍVEL A EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS; (III) SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA AFASTAR OS EFEITOS DA MORA E DETERMINAR A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DECISÃO AGRAVADA ESTÁ EQUIVOCADA, POIS O CONTRATO FOI DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS, COM DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTROVERTIDAS E INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO, CONFORME O ART. 330, § 2º, DO CPC. 4. DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.821.182/RS, A ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA DEVE SER DEMONSTRADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO, CONSIDERANDO FATORES COMO O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O VALOR E O PRAZO DO FINANCIAMENTO, AS GARANTIAS OFERTADAS, E O PERFIL DE RISCO DE CRÉDITO DO TOMADOR. OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS SÃO ABUSIVOS, CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS PELA CORTE DA CIDADANIA. 5. A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS VIABILIZA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, CONFORME A ORIENTAÇÃO 2, "A" DO RESP 1.061.530/RS. 6. A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES ESTÁ CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DA PARCELA INCONTROVERSA, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ (RESP 1.061.530/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: “1. A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS NO CONTRATO É RECONHECIDA, AFASTANDO-SE OS EFEITOS DA MORA. 2. A DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS PERMITE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. 3. A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DEVE SER ABSTIDA OU EXCLUÍDA, CONDICIONADO AO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, CAPUT, E 330, § 2º; CDC, ARTS. 6º, V, E 51, IV, § 1º, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.061.530/RS, RELA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 22/10/2008, DJE 10/03/2009; STJ, RESP 1.821.182/RS, RELA. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 23/06/2022, DJE 29/06/2022. Assevera que a decisão não possui clareza, eis que omissa quanto à especificação do valor incontroverso das parcelas vencidas e vincendas. Requer o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar as omissões e obscuridade e declarar, de forma expressa, que para as parcelas vincendas deve ser observada a parcela incontroversa indicada no cenário conservador do parecer apresentado com a inicial, correspondente a R$ 395,27 (trezentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos); alternativamente, para explicitar que deverá ser adotada a parcela incontroversa do cenário integral do parecer, na quantia de R$ 32,31 (trinta e dois reais e trinta e um centavos) para as parcelas vincendas; e quanto às parcelas vencidas (se houver), a apuração do valor incontroverso deve observar a mesma metodologia definida para as vincendas, porém sem a incidência de encargos moratórios. Também pugna pelo prequestionamento da matéria; e a inaplicabilidade da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto o recurso tem natureza estritamente integrativa e visa conferir exata execução ao comando colegiado. Vieram-me os autos conclusos. Este é o relatório. VOTO I – Da admissibilidade Conheço dos Embargos de Declaração, com espeque no art. 1.023 do CPC. II – Do julgamento dos Embargos de Declaração O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". A propósito, ensinam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em comentário ao dispositivo supra, o objetivo é esclarecer ou complementar, com o nítido caráter integrativo ou aclaratório: Os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo ou infringente do julgado (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120). Sem esses elementos permissivos previstos no art. 1.022 do CPC, não se admite a oposição dos Embargos. Observo que os Embargos Declaratórios não podem prosperar em relação à existência de omissão e obscuridade. A questão do depósito judicial do valor incontroverso, assim como os critérios para sua apuração, foram devidamente apreciados no acórdão, cujo qual destacou que não deve ser adotado o cálculo atuarial apresentado pela parte Embargante (evento 47, RELVOTO1): [...] Compulsando os autos de origem, denoto que a Agravante entabulou a ''Cédula de Crédito Bancário (CCB) n. 1.02314.0000838.22 Financiamento de Veículos com Alienação Fiduciária em Garantia'' em 29/11/2022 (Evento 1 - CONTR9). Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifico que as taxas de juros remuneratórios praticadas no mercado para a modalidade (séries 25471 e 20749), no mês de 11/2022 foram de  2,06% a.m. e 27,65% a.a. Por seu turno, constato que os juros remuneratórios foram estipulados no pacto em 3,55% a.m. e 51,99% a.a.  Em análise perfunctória, o caso em apreço justifica a limitação dos juros remuneratórios, porquanto a taxa prevista no contrato excede substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e foram observados os parâmetros estabelecidos no REsp n. 1.821.182/RS mencionado alhures. A abusividade dos juros remuneratórios viabiliza a descaracterização da mora nos termos da Orientação 2, "a" do REsp 1.061.530/RS. Em decorrência, o pedido de manutenção da posse do veículo merece acolhimento.  No que tange à abstenção ou exclusão de inscrição nos cadastros restritivos de crédito, a Orientação 4 exige o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução. No caso em enfoque, a parcela indicada pela Agravante na prefacial não pode ser admitida. Esclareço que a presente decisão compreende apenas a substituição da taxa de juros remuneratórios. Desse modo, devem incidir no cálculo das parcelas todos os demais encargos que compõem o Custo Efetivo Total (CET). Destarte, a reforma da decisão agravada é medida imperativa, eis que os pressupostos do art. 300, caput do CPC restaram comprovados. III – Da conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento parcial para confirmar a tutela antecipada recursal concedida a fim de reconhecer a cobrança de juros remuneratórios excessivos no contrato n. 1.02314.0000838.22 e, por consequência, para afastar os efeitos da mora; e determinar à Requerida: (1) a substituição das taxas de juros remuneratórios pela séries 25471 e 20749 divulgadas pelo Banco Central do Brasil no mês 11/2022; (2) a manutenção da posse do veículo em favor da Agravante; (3) a abstenção ou exclusão da inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, do nome da Agravante no contrato mencionado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento. Determino que a Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas vencidas (único) se houver, e das parcelas vincendas nos termos da fundamentação. O item 3 fica condicionado ao depósito judicial.  Custas legais. (Grifei). A decisão embargada está corretamente fundamentada, conquanto  afastou a mora e determinou que o cálculo das parcelas deve observar o Custo Efetivo Total previsto no contrato, de maneira que somente as taxas de juros remuneratórios serão substituídas. Assim sendo, constou na decisão que o cálculo juntado pela Embargante não pode ser adotado porque não observou o CET pactuado. A Embargante deve promover o depósito judicial das parcelas no valor que entender devido, conforme os parâmetros estabelecidos na decisão embargada. Registro que este Juízo ad quem não homologará o valor indicado como incontroverso pela parte Embargante, mormente porque elaborado unilateralmente, e não por contador imparcial. Ademais, o valor incontroverso poderá ser discutido pelas partes durante a instrução processual na origem, motivo esse que inviabiliza que, em juízo de cognição sumária, em sede de tutela provisória de urgência, seja fixado o valor incontroverso, sem que haja garantia de ampla defesa.  Na verdade, a parte Embargante busca apenas rediscutir o julgado, o que não pode ser admitido em Embargos Declaratórios. Inclusive, a insurgência também já foi objeto de rediscussão em Embargos de Declaração opostos contra a decisão monocrática que deferiu parcialmente a tutela antecipada recursal, os quais foram rejeitados, conforme segue (evento 23, DESPADEC1): [...] A abusividade dos juros remuneratórios foi reconhecida e, consequentemente, restou descaracterizada a mora. A exigência de depósito da parcela incontroversa está explícita na orientação 4 do REsp 1.061.530/RS, para fins de assegurar a antecipação da tutela consistente na abstenção ou exclusão de inscrição nos cadastros de inadimplentes. Não existe vício no julgamento, conquanto foi determinado o depósito das parcelas no valor incontroverso, ou seja, com a substituição da taxa de juros remuneratórios e sem a aplicação dos encargos moratórios. Evidentemente que aquelas parcelas que ainda não foram pagas pela parte Agravante deverão ser recalculadas (com a adequação dos juros remuneratórios e não incidência dos encargos de mora) e depositadas em juízo.  Nesse contexto, não vislumbro a ocorrência de omissão e/ou contradição na decisão embargada. No caso em espécie, denoto que não ficou demonstrada pela Embargante qualquer hipótese do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos Embargos, por tais fundamentos. b) Do prequestionamento Consoante ao prequestionamento, tenho que, neste caso, pressupõe a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verificou nos presentes Embargos Declaratórios, de modo que não há necessidade de se enfrentar os artigos prequestionados. Destarte, os Embargos de Declaração não comportam acolhimento. III - Da conclusão Por todo exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração. Custas legais. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7033372v11 e do código CRC eac8488a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:59:29     5056827-29.2025.8.24.0000 7033372 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7033373 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5056827-29.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI EMENTA DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS, AFASTANDO OS EFEITOS DA MORA E CONCEDENDO TUTELA PROVISÓRIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) SABER SE HÁ OMISSÃO OU OBSCURIDADE QUANTO À DEFINIÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS; (II) SABER SE HÁ NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO SE VERIFICA OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA, QUE EXPRESSAMENTE AFASTOU A ADOÇÃO DO CÁLCULO ATUARIAL APRESENTADO PELA EMBARGANTE, POR NÃO OBSERVAR O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) PACTUADO. 4. A DECISÃO EMBARGADA DETERMINOU QUE O VALOR INCONTROVERSO DEVE SER DEPOSITADO CONFORME OS PARÂMETROS FIXADOS. 5. O PREQUESTIONAMENTO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO, O QUE NÃO SE VERIFICA, SENDO DESNECESSÁRIO O ENFRENTAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. TESES DE JULGAMENTO: “1. A AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA AFASTA A POSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. O VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NÃO PODE SER FIXADO COM BASE EM CÁLCULO UNILATERAL DA PARTE EMBARGANTE, POIS NÃO OBSERVOU O CET. 3. O PREQUESTIONAMENTO PRESSUPÕE VÍCIO NA DECISÃO, INEXISTENTE NO CASO CONCRETO.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, 1.023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7033373v5 e do código CRC 45349cd8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:59:28     5056827-29.2025.8.24.0000 7033373 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5056827-29.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 10, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas